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BOLETIM INFORMATIVO SEMANAL – N. 11/2022
REVISÃO DO TETO – BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/1988 E 05/04/1991, E QUE ATUALMENTE NÃO ESTÃO RECEBENDO O VALOR CORRETO, RELATIVO AO TETO DO INSS
INTERESSE:
ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E CLIENTES DO ESCRITÓRIO DAYRELL & SOARES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA.
- OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS QUE TIVERAM SEUS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS 05/04/1991 JÁ RECEBERAM SUAS REVISÕES.
- JÁ OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO PERÍODO DE 05/10/1988 A 05/04/1991 PRECISAM SER CORRIGIDOS PARA GARANTIR O RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO NO MÊS ATUAL E TAMBÉM NOS PRÓXIMOS ANOS.
- O INSS NÃO REALIZOU A REVISÃO ADMINISTRATIVAMENTE, SOMENTE EFETUARÁ O PAGAMENTO APÓS ORDEM DO JUIZ, A SER PROFERIDA MEDIANTE ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
- DURANTE O MENCIONADO PERÍODO (05/10/1988 A 05/04/1991), O INSS CALCULOU O BENEFÍCIO SEM APLICAR CORREÇÃO NAS ÚLTIMAS DOZE CONTRIBUIÇÕES, NÃO VINDO A READEQUAR OS BENEFÍCIOS EM 1998 (EMENDA CONSTITUCIONAL 20) E TAMBÉM EM 2003 (EMENDA CONSTITUCIONAL 41).
- CASO NÃO SEJA FEITA A REVISÃO HÁ UM RISCO DE ACHATAMENTO E DEFASAGEM NOS PRÓXIMOS ANOS, COM EXPRESSIVO PREJUÍZO AO APOSENTADO OU PENSIONISTA.
- O DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO PERÍODO DE 05/10/1988 E 05/04/1991, FOI RECONHECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM BRASÍLIA – DF, NO JULGAMENTO DO RE 564.354, O QUE BENEFICIA TODOS OS ESTADOS, UMA VEZ QUE OS TRIBUNAIS DO PAÍS DEVEM ADOTAR O ENTENDIENTO DO STF NOS PROCESSOS EM QUE FOR VERIFICADA A LIMITAÇÃO AO TETO.
- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TAMBÉM GARANTIU AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO PERÍODO (05/10/1988 E 05/04/1991), O RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS, DAS DIFERENÇAS ATRASADAS, RELATIVAS AO PAGAMENTO A MENOR NOS ÚLTIMOS ANOS, QUE PODEM CHEGAR A DUZENTOS MIL REAIS OU MAIS, A DEPENDER DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS ANTES DA APOSENTADORIA.
- O ESCRITÓRIO DAYRELL E SOARES ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA, ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO, REALIZA CÁLCULO MINUCIOSO COM OS MESMOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELA CONTADORIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE MODO A GARANTIR A PRECISA APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A CADA BENEFICIÁRIO.
A AÇÃO DE REVISÃO SOMENTE SERÁ AJUIZADA APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE
- O ESCRITÓRIO NÃO COBRA QUALQUER VALOR PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DA REVISÃO E TAMBÉM NÃO COBRA HONORÁRIOS PARA INGRESSO DA AÇÃO E SEU ACOMPANHAMENTO.
- OS HONORÁRIOS DE 30%, SÃO DESCONTADOS PELO PRÓPRIO JUIZ AO FINAL DO PROCESSO, QUANDO DA APURAÇAO DOS VALORES ACUMULADOS DOS ANOS ANTERIORES (DIFERENÇAS DOS ATRASADOS), POR SER UM DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO AO ADVOGADO.
- OU SEJA, OS HONORÁRIOS SÃO PAGOS AO FINAL COM UMA PEQUENA PARTE DO PRÓPRIO VALOR RESGATADO/RECUPERADO PELO NOSSO TRABALHO. O VALOR DOS RETROATIVOS DEVIDOS AO CLIENTE É RESERVADO A ELE PELO JUIZ EM CONTA BANCÁRIA JUDICIAL, NÃO PODENDO SER LEVANTADO POR OUTRA PESSOA.
- NÃO HÁ QUALQUER POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA OU DA PENSÃO, NEM MESMO A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DURENTE O TRÂMITE DA AÇÃO.
- TRATA-SE DE UMA GARANTIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O DIREITO DE AÇÃO É UM DIREITO PÚBLICO DO CIDADÃO, EXPRESSO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 5º.
- NA FALTA DO APOSENTADO OU PENSIONISTA, O HERDEIRO PODE RECEBER OS ATRASADOS.
- OS BANCÁRIOS E DEMAIS CATEGORIAS DE APOSENTADOS QUE RECEBEM COMPLEMENTAÇÃO TEM DIREITO A REVISÃO E PODEM ENTRAR COM A AÇÃO, UMA VEZ QUE OS COMPLEMENTOS SÃO PAGOS POR EMPRESA PRIVADA E NÃO PELO INSS, QUE VAI PAGAR OS ATRASADOS.
FIXO: (31) 2514-8221 | CELULAR: (31) 9.9540-8221
PERMANECEMOS A DISPOSIÇÃO PARA QUALQUER OUTRO ESCLARECIMENTO
Fixo: (31) 2514-8221
Celular: (31) 9.9540-8221
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